Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
R: Ato é o resultado final de uma sequência realizada por um indivíduo. Norma é uma forma abstrata de regular uma ação, ou seja, uma regra de conduta. Já o procedimento é a sequência de ações que gera um ato. O lançamento tributário pode ser qualificado com um ato, uma norma ou um procedimento. No entanto, no art. 142 do Código Tributário Nacional, trata o lançamento como “procedimento administrativo”, que, de acordo com o Dr. Paulo de Barros Carvalho, é insustentável, visto que trata o lançamento ora como ato, ora como procedimento, ora como ambos. Assim, conclui-se que lançamento tributário é um ato jurídico administrativo, haja vista que trata-se de aplicação concreta da norma, ao qual gerou uma obrigação entre sujeito ativo e passivo, ou seja, crédito tributário, com as determinações da obrigação.
2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
R: De acordo com Código Tributário Nacional, o lançamento se apresenta em três espécies: lançamento por homologação, lançamento de ofício e lançamento por declaração. Contudo, ao verificarmos o conceito de lançamento, não seria correta tal afirmativa, pois o lançamento, nada mais é, do que um ato da administração. Assim, de acordo com o Dr. Paulo de Barros Carvalho, as três espécies de lançamento descritos no CTN, nada mais são do que procedimento. Entretanto, ao meu ver, o lançamento de ofício é forma de lançamento, visto que é o ato jurídico da administração e não dependerá de qualquer outro ato. Já o lançamento por homologação e o lançamento por declaração somente há um ato da administração depois de um ato do indivíduo.
3. Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Na sua opinião pode a obrigação tributária