Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou proce¬dimento administrativo? Explique.
R: Segundo o Prof. Paulo de Barros Carvalho, o lançamento é o ato administrativo que tem por finalidade declarar o nascimento do vínculo existente entre sujeito ativo, detentor do direito subjetivo ao crédito, e o sujeito passivo, titular da obrigação legal de pagamento, em virtude da ocorrência de um fato jurídico. Ato é ação. Tal pode se dar como decorrência do exaurimento de um procedimento, definido como o conjunto coordenado de ações com vistas a determinado objetivo, ou mesmo como sendo parte integrante dele, sendo o ato entendido neste momento na acepção de movimento. Ambos, entretanto, na lição do professor, apenas existem e geram efeitos porquanto introduzidos no sistema por meio de normas, definidas como sendo “enunciados de teor prescritivo que se projetam sobre a região material das condutas intersubjetivas, para discipliná-las, implementando os valores que a sociedade pretende ver realizados e, com isso, possibilitando o convívio social ”.
2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
R: Apesar de o Código Tributário Nacional definir três espécies de lançamento tributário, tratando, respectivamente, dos lançamentos por declaração ou misto (art. 147), lançamento de ofício ou direto (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150), tal tricotomia não se revela adequada à lição de Paulo de Barros Carvalho. Para o jurista, as três espécies de que trata o código são, na verdade, espécies de procedimento e não de lançamento, uma vez que, sendo o lançamento um ato jurídico administrativo, prescinde de qualquer verificação acerca das peculiaridades que o antecederam, à medida que seria perfeitamente possível haver lançamento sem qualquer procedimento que o