Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique
R – Ato administrativo pode ser entendido como uma norma concreta emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que cria, modifica, extingue ou declara relações jurídicas entre este e o administrado. Celso Antônio Bandeira de Melo adiciona ao conceito do referido instituto o revestimento de características peculiares e que objetivam, de forma simultânea, conferir garantia aos administrados e prerrogativas à Administração.
A norma administrativa é a estrutura central do ordenamento jurídico administrativo, onde comportamentos são regulados através de regras de conduta coercitivas e imperativas. Não é um texto de Lei em si, mas um imperativo de conduta que deve ser entendida como a significação adquirida quando da leitura dos textos do Direito Positivo, que têm como elementos essenciais um antecedente e um consequente normativo.
Já o procedimento administrativo é defendido como a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo, onde os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos sucessivos que desembocam no ato final.
Interessante frisar que Celso Antônio Bandeira de Melo defende uma convergência das palavras até aqui discutidas. Para ele, “norma”, “procedimento” e “ato”, tomados como aspectos semânticos do mesmo objeto, são momentos significativos de uma só realidade, haja vista que ato é o resultado de um procedimento, com ambos devendo estar obrigatoriamente previstos em normas do Direito Positivo.
Tratar de lançamento tributário é fazer referência a um ato administrativo mediante o qual se insere no ordenamento jurídico uma norma individual e concreta, cujo antecedente é o fato jurídico tributário, formalizando o vínculo obrigacional como consequente