CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
MÓDULO II:
SEMINÁRIO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.
Assim como ocorre com diversos termos utilizados no Direito, o “lançamento tributário” é termo polissêmico, assim, para melhor compreensão do trabalho, iremos diferenciar os institutos previstos no enunciado da questão posta, depois iremos traçar o conceito de lançamento que utilizamos para, ao final, demonstrar se estamos diante de norma, ato ou procedimento.
Do ponto de vista da norma, pode-se dizer que o lançamento reflete uma previsão abstrata que a lei faz, necessária para a veiculação de um ato que relata um fato já ocorrido. Neste sentido, temos uma norma individual e concreta, constituindo no antecedente, o fato jurídico tributário e, no conseqüente, a relação obrigacional. O consequente da norma individual deverá conter a identificação do sujeito passivo da obrigação correspondente, além de determinar a base de cálculo e a alíquota aplicável, apuração do crédito tributário.
Por outro lado, apesar de constar do art. 142, do CTN a definição legal de lançamento como procedimento administrativo, há quem entenda que essa afirmação é inadequada, pois trata-se de ato jurídico administrativo. Isso porque, apesar de muitas vezes ser resultado de um procedimento, com este não se confunde, pois o procedimento não é imprescindível para o lançamento que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro.
Os argumentos contrários a terminologia vão desde o excessivo caráter descritivo contido no art. 142, do CTN, até mesmo em relação à competência exclusiva da autoridade administrativa para constituir o crédito, quanto existe previsão para o autolançamento e nesse sentido ele estaria mais harmonizado com a utilização do termo ato administrativo.