Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
(agosto de 2010)
Questões:
1. Ato administrativo, como o próprio nome sugere é uma ação isolada de vontade da administração pública enquanto que o procedimento administrativo é uma sucessão encadeada de atos.
Lançamento tributário é o instrumento que confere exigibilidade à obrigação tributária, ou seja, é um instrumento que permite ao fisco a percepção do valor tributário a que tem direito.
O lançamento tributário é, portanto, um ato administrativo de natureza declaratória que é precedido por procedimentos para sua preparação (não obrigatórios) e seguido por procedimentos de revisão.
2. O CTN prevê, nos Arts147 a 150, três modalidades de lançamento tributário, distintos entre si pelo grau de auxilio do contribuinte ao ato de lançá-los. Tais espécies seriam: a de ofício, que dispensa o auxílio do contribuinte. Ex: IPTU; Misto ou por declaração que tem participação do contribuinte e do fisco conjugadamente. Ex: ITR; e por último, e então chamado lançamento de homologação onde o contribuinte auxilia grandemente o fisco na atividade do lançamento, cabendo ao fisco homologá-lo. EX: ICMS.
No entanto, discordo que o lançamento por homologação seja um lançamento propriamente e o correto seria não classificá-lo, portanto, como espécie de lançamento, pois o sujeito passivo faz o pagamento sem prévio exame da autoridade tributária que faz o exame a posteriori.
O lançamento por declaração sim, é um lançamento, pois nele o sujeito passivo fornece as informações à autoridade tributária que faz o lançamento após receber tais informações.
3. Na teoria declaratória o crédito tributário nasce com a concretização do fato gerador enquanto que na teoria constitutiva o crédito depende da atividade administrativa do lançamento
O lançamento é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação correspondente, ou seja, a obrigação tributária nasce após o lançamento que