Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento
(I) No que concerne ao ato, norma e procedimento administrativo, faz-se necessário salientar a distinção entre estes:
• ATO: Trata-se de norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
• NORMA: Nos dizeres do Professor Paulo de Barros Carvalho, “(...) são enunciados de teor prescritivo que se projetam sobre a região material das condutas intersubjetivas, para discipliná-las, implementando os valores que a sociedade pretende ver realizados e, com isso, possibilitando o convívio social.” (in: Direito Tributário, Linguagem e Método, 4ª Edição, Ed. Noeses, São Paulo).
• PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Trata-se da sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo.
(II) e (III) O lançamento tributário, inobstante sua relevância para o direito tributário, é objeto de intermináveis discussões em nosso ordenamento jurídico.
A prática do lançamento é imprescindível para que o sujeito ativo exercite os atos de cobrança, visando à satisfação do crédito correspondente, em sede administrativa, primeiramente, e, depois, em não logrando êxito, por meio da ação judicial precedida da providência formal da inscrição do crédito tributário inadimplido na dívida ativa.
Nesse passo, ocorrendo o fato descrito na hipótese da RMIT, deve a administração pública editar, objetivamente, o ato jurídico administrativo do lançamento, cujo vínculo que obriga o contribuinte a pagar determinada quantia em dinheiro ao sujeito ativo (Fisco), a título de tributo, constitui, na verdade, uma relação jurídica.
No entanto,