Crimes eleitorais
Crimes eleitorais são atitudes anti-sociais lesivas à regra jurídica preestabelecida, sendo que essas atitudes são vinculadas aos atos eleitorais. Eles estão previstos no Código Eleitoral e em outras leis.
Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos.
Tem a finalidade de proteger o exercício dos direitos políticos e a normalidade das eleições, a lisura e correção dos pleitos, de forma a garantir, o mais possível, a legítima escolha dos governantes e dos representantes do povo junto aos órgãos legislativos.
Temos, hoje, mais de sessenta delitos previstos no Código Eleitoral, sendo 62 (sessenta e dois) no Capítulo próprio, conforme mencionado, e outros previstos em preceitos esparsos do mesmo Código.
Os delitos eleitorais, contudo, não se restrigem àqueles tipificados no Código Eleitoral. Há, na verdade, inúmeros outros, esparsos em diversas leis.
A COMPETENCIA PARA APURAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
A polícia encarregada de investigar os crimes eleitorais é a Polícia Federal, embora, admite-se a atuação conjunta da Polícia Civil e até mesmo da Polícia Militar por solicitação da Polícia Federal, requisição da Justiça Eleitoral ou até mesmo de ofício.
Em regra a denúncia ou a queixa subsidiária pertinente a crime eleitoral deverá ser apresentada ao juiz eleitoral do lugar do crime.
Assim, qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, e esse remeterá a notícia ao Ministério Público.
ART. 299 do Código Eleitoral
O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, a grande estrela dos crimes eleitorais, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.