crimes eleitorais
FESG – FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DEF GOIATUBA
DIREITO ELEITORAL
20-04-2015
GOIATUBA – GO
FAFICH – FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
FESG – FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DEF GOIATUBA
ALUNO : CHRYSTIAN LUCAS FERREIRA BARBOSA ROCHA
PROFESSOR > JOAO ROSEMAR
CRIMES ELEITORAIS
20-04-2015
GOIATUBA – GO
Introdução
São condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral e, em especial, os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral. Exemplo: Aquele que tenta comprar voto de alguém ofende, além da lisura e legitimidade das eleições , o princípio da liberdade e do sigilo do voto, que são os bens jurídicos resguardados pelo art. 299 do Código Eleitoral. (CE).
Previsão Legal Os crimes eleitorais estão claramente descritos na lei eleitoral e são sempre acompanhados das sanções penais correspondentes. Estão previstos nos seguintes institutos A – Código Eleitoral – Arts. 289 a 354 B – Lei das Eleições – Art 33,34,39,40,68,72,87,91 C – Lei da Ilegibilidade – Art 25 D – Lei esparsas como lei que tra dos transportes eleitorais em dia de eleição – Lei nª 6.091/74
Desenvolvimento
- Corrupção eleitoral ativa: é o ato de oferecer dinheiro ou alguma vantagem para o eleitor em troca de voto; -Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, em troca de voto;
-Coagir uma pessoa utilizando violência e ameaças para que ela vote ou não em algum candidato ou partido, mesmo que o objetivo não seja conquistado;
-Dar aos eleitores meios de transporte e alimentação no dia anterior ou posterior à eleição. Somente a Justiça Eleitoral pode fornecer transporte aos eleitores para os locais de votação;
-Tentar votar no lugar de uma outra pessoa;
-Tentar falsificar os boletins de apuração;
-Fraudar ou tentar violar uma urna eletrônica;