Crimes eleitorais
CURSO DE DIREITO
VALDECI JOSÉ DOS SANTOS
MARCELO DE SOUZA NETO
ANDERSON ANCELMO
RAQUEL BORG
RIBAMAR DA SILVA
ANDRÉ FERNANDES
CRIMES ELEITORAIS
PROFESSOR: SANDRO FALCÃO
PERÍODO: 10º TURMA: C
CACOAL/RO
2011
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELEITORAIS
As práticas criminosas em época de eleições, existem crimes tipicamente eleitorais, isto é, se envolvem com atividades ilícitas no domínio eleitoral, em outros oriundos de outras espécie penais, são circunstancialmente ligados à problemática eleitoral. São crimes eleitorais próprios os primeiros, e os segundos crimes eleitorais conjunturais, acidentais ou impróprios, na classificação de Fávila Ribeiro.
Já Nelson Hungria assim classifica os crimes eleitorais:
A) Abusiva propaganda eleitoral; B) Corrupção eleitoral; C) Fraude eleitoral; D) Coação eleitoral; E) Aproveitamento econômico da ocasião eleitoral; F) Irregularidades no ou contra o serviço público eleitoral;
Na Classificação de Antônio Citadini, que propõe uma divisão sistemática dos crimes eleitorais a partir das diversas etapas de todo o processo eleitoral:
A) Crimes eleitorais no alistamento eleitoral; B) Crimes eleitorais no alistamento partidário; C) Crimes eleitorais na propaganda eleitoral; D) Crimes eleitorais na votação; E) Crimes eleitorais na apuração; F) Crimes eleitorais no funcionamento do serviço eleitoral
Ainda a Fávila Ribeiro na classificação tendo por base os bens atingidos pela conduta delitiva; Crimes eleitorais
A) Lesivos à autenticidade do processo eleitoral; B) Lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral; C) Lesivos à liberdade eleitoral;
CRIMES CONTRA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL
Entrariam aqui os comentários ao art. 294 do Código Eleitoral. Todavia, a Lei n.8.868 de 14.4.1994, revogou esse dispositivo, assim não mais subsistido a figura penal