Crimes contra dignidade sexual
Lei. 12.015 de 07 de agosto de 2009
1. Considerações iniciais: alteração da nomenclatura do Título VI do CP A redação anterior do Título VI do Código Penal (“Crimes contra os Costumes”) representava a “forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI”, sendo perceptível a influência de concepções morais e a tentativa de conformação da sexualidade segundo determinados padrões. Ocorre que, com as modificações ocorridas na sociedade pós-moderna, principalmente a partir do movimento feminista (séc. XIX e início do séc. XX), que advoga pela igualdade entre homens e mulheres, o foco de proteção do Direito Penal deslocou-se da proteção da virgindade feminina (vide o revogado crime de sedução) para a proteção da liberdade sexual e, num sentido mais amplo, para a proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Assim, a partir da nova nomenclatura, assentou-se a preponderância da proteção da liberdade. De qualquer modo, cumpre buscar o respaldo constitucional inerente à criação, interpretação e aplicação dos tipos na dignidade da pessoa humana e no direito à liberdade (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, da CR).
Deve-se ter por certa a proteção do direito de liberdade no campo sexual, reprimindo-se os comportamentos que violem o consentimento, por meio da coação. Com tal ideia clara, pode-se caminhar para a consagração do direito à determinação sexual.
Por fim, cumpre ressaltar que outra vez, o direito penal se prende aos valores que preponderam em determinado momento histórico, aflorando, de forma nítida, a confusão entre direito e “moral”.
2. Estupro – art. 213 do Código Penal
✓ Art. 214 - Abolitio criminis? Com a nova redação do art. 213 CP, passou-se a tipificar a ação de constranger qualquer pessoa (homem ou mulher) a ter conjunção carnal (cópula vagínica) ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso