DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Com o advento da lei 12015/09 alterou-se a redação do art. 213, conferindo-lhe a modernidade e adequação à realidade atual. Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele outro se pratique outro ato libidinoso; Pena: - reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Neste norte, temos que unificaram as condutas descritas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, ou seja, o bem jurídico tutelado passou a ser a liberdade sexual do homem e da mulher, ao contrário do que ocorria com o artigo 213 que protegia somente a mulher. Entende-se por ato libidinoso qualquer ato que satisfaça a libido alheia, mediante violência ou grave ameaça, aqui não se incluem fotos, escritos ou imagens. É a ofensa material de ordem sexual. Um simples beijo lascivo pode ser considerado atentado violento ao pudor, dependo do contexto, e sob a ótica da lei 12015/09, será assim estupro.
Infere-se da nova redação que a vítima de estupro deixa de ser exclusivamente mulher para abranger qualquer pessoa, isto significa que a rigor o homem poderá ser vítima de estupro.
No sistema anterior não se imaginava que o homem seria constrangido por uma mulher para ter com ela conjunção, se isto ocorresse, o que era pouco provável, a