CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
1. INTRODUÇÃO
A lei 12.015/09 representa a materialização jurídica de novos interesses da sociedade, na medida em que ao invés de nos preocuparmos com a virgindade da mulher, como ocorrida com o crime de sedução, estamos diante de novos desafios, como por exemplo, a exploração sexual de crianças.
A lei 12.015/09 modificou o título VI, do CP, trazendo uma nova nomenclatura para os crimes contra os costumes, que agora passaram a se chamar crimes contra a dignidade sexual. A modificação se justifica, na medida em que o foco de proteção já não era a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade, porém a tutela de sua dignidade sexual.
A dignidade sexual consiste em uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, dignidade siginifica:
“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável.”
2. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
2.1. ESTUPRO
2.1.1. INTRODUÇÃO
Constranger – forçar, obrigar, subjulgar a vítima ao ato sexual.
Violência: Física (vis corporalis) no sentido de subjulgar a vítima para que pratique o ato sexual.
OBS: vias de fato e lesões corporais leves são absorvidas pelo delito de estupro simples, pois fazem parte da violência.
Grave ameaça (vis compulsiva): poderá ser direta contra a vítima, ou contra pessoas que lhes são próximas no sentido de atemorizá-la para forçá-la a praticar o ato sexual. A lei 12.015/09 unificou as condutas do estupro e do atentado violento ao pudor. Agora, não importa se o sujeito passivo é do sexo feminino ou masculino, se houver o constrangimento com a finalidade prevista no tipo,