CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Pós-Graduação em Ciências Criminais
“OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL”
O Título VI do Código Penal Brasileiro, que traz os crimes contra a dignidade sexual, sofreu importantes mudanças com a
Lei 12.015/2009, a começar pela nomenclatura do citado Título VI acima referido, que antes tinha a denominação de “Dos crimes contra os costumes” e agora “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
Por mais que possa parecer inócua, a mudança tão só da nomenclatura do Título que trata desses crimes traduz a preocupação do legislador em dar proteção diferenciada ao tema, adequando-se ao que preconizou a Carta de 1988 no que se refere, sobretudo, ao
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Nessa linha assinala o Prof. Damásio de Jesus ao comentar o antigo Art.
218 do CP:
“O Código Penal brasileiro data de 1940, época em que a preocupação com a moralidade sexual, principalmente em relação à mulher, era bastante acentuada. Além disso, à mulher era dado desempenhar papel de reduzida importância, de forma que ‘a proteção à moral não raras vezes se sobrepunha aos direitos humanos’.” 1
Nessa linha são as lições do Prof. Fernando Capez:
1
Damásio de Jesus, Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil, São Paulo,
Saraiva, 2003, p. 213-214)
“Nota-se que, pela mentalidade predominante à época, não era o interesse primário do Estado a tutela penal dos direitos humanos ou liberdades fundamentais do indivíduo, como seu direito à vida, integridade física, liberdade, segurança etc. Os mesmos acabavam apenas sendo resguardados indiretamente, do contrário, não teríamos o aludido delito inserido no título ‘crimes contra os costumes’”.
E finaliza o ilustre doutrinador:
“O Título VI, com as modificações operadas pela Lei 12.015/2009, passou a tratar dos delitos contra a dignidade sexual, substituindo a expressão
‘Dos crimes contra os costumes’. Mudou-se, portanto, o foca da
proteção