Crimes contra dignidade sexual
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Na antiga lei, era a conjunção carnal forçada pelo homem. Hoje, é qualquer ato libidinoso forçado contra alguém. 2) Qual a objetividade jurídica?
A faculdade de livre escolha do parceiro sexual. (Victor E. R. Gonçalves)
Proteção da dignidade sexual. (prof.) 3) Qual o tipo objetivo?
Constranger: obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade, por isso, se existe consentimento válido da vítima, não há crime. Deve, ademais, ser um dissenso sério, que indique não ter a vítima aderido à conduta do agente. Por isso, não há crime quando um casal está se beijando e o homem começa a tirar a roupa da mulher e, embora ela diga para ele parar, não o faz de forma enérgica, não tomando nenhuma atitude para evitar que ele tire sua roupa e acaricie suas partes íntimas.
Deve, ademais, ser um dissenso sério, que indique não ter a vítima aderido à conduta do agente. Por isso, não há crime quando um casal está se beijando e o homem começa a tirar a roupa da mulher e, embora ela diga para ele parar, não o faz de forma enérgica, não tomando nenhuma atitude para evitar que ele tire sua roupa e acaricie suas partes íntimas. Conjunção carnal: penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina. Ato libidinoso: sexo anal, oral, introduzir o dedo na vagina da vítima, passar as mãos em seus seios ou nas nádegas, beijo lascivo, etc.). 4) É necessário o contato físico com a vítima?
É desnecessário contato físico entre o autor do crime e a vítima. Assim, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se automasturbar ou a introduzir um vibrador na própria vagina, estará configurado o estupro. Da mesma maneira, se ela for forçada a manter relação com terceiro (o agente obrigar duas pessoas a fazerem sexo) ou até