Pratica civil
Ref. Processo nº 13.212-1/2013
DEUSES DO OLIMPO LTDA, já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO que lhe promove SÓCRATES DA SILVA, processo nº 13.212-1/2013, em trâmite por essa E. 1ª Vara Cível e correlato cartório, por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, instrumento de mandato incluso (doc. 01), com escritório estabelecido à Rua Dr. Ulhôa Cintra, nº 495, Centro, Mogi Mirim/SP, vem tempestivamente a presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS:
1.- Alega o requerente que trabalhou como auxiliar de escritório na requerida, no período de 02/01/1998 à 28/12/1998. Sob o fundamento de que tem surdez adquirida no trabalho e de que a moléstia profissional se equipara a acidente de trabalho, ajuizou a presente ação ordinária de indenização, visando responsabilizar a requerida, pelos prejuízos daí decorrentes.
2.- O pedido abrange o pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor equivalente ao salário anteriormente percebido, a título de compensação pela redução de sua capacidade laborativa, além de importância não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos a título de danos morais.
3.- Esta é em síntese a pretensão do autor.
II – PRELIMINARMENTE – DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
1.- A Justiça Comum não tem competência para julgar direitos decorrentes de relação de trabalho, devendo ficar a cargo da Justiça do Trabalho.
2.- Estabelece o inciso VI do artigo 114 da nossa Carta Magna:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
3.- Dessa forma, requer de Vossa Excelência o acolhimento desta preliminar argüida, para q a ação seja remetida a Justiça do Trabalho.
III –