Conversão URV
A LFT em janeiro/89 apontou variação de 22,97%, enquanto que o IPC desse mesmo mês correspondeu a 42,72%, acarretando um prejuízo para as poupanças na ordem de 19,75% naquele mês, fora os outros 0,5% de juros sobre essa diferença.
Milhares de correntistas interpuseram ações judiciais naquela ocasião buscando a reparação de seus prejuízos. Ao final, o Judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu aos poupadores com contas com aniversário entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o direito de ter suas poupanças corrigidas de acordo com a regra vigente até então, ou seja, pela variação do IPC em janeiro/89, por ele arbitrado em 42,72%, e não pelos 22,97% da LFT.
Como essa malsinada MP 32/89 era de autoria do Governo Federal, a grande maioria das ações judiciais movidas na oportunidade foram intentadas exclusivamente contra a UNIÃO, todas julgadas improcedentes, porque o STJ a isentou de quaisquer responsabilidades, reputando os bancos como o único responsável para reparar os prejuízos havidos. Esse contratempo judicial fez com que milhões de brasileiros desistissem precocemente de buscar esse seu inconteste direito, porque responderam por custas e honorários de seus advogados e o da parte adversa.
Como esse fato dista de janeiro/89, já ocorreu prescrição para propositura de ações individuais tais quais aquelas inicialmente propostas. Acontece que algumas ações civis públicas (ACP’s) intentadas por entidades de proteção ao consumidor, vieram a ser julgadas procedentes não só para deixar assente o direito dos poupadores em buscar essa diferença