CONTRARRAZ ES URV
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO;Proc.: nº 6009/2014
Código 55803
Autor: JOSÉ BERNARDO NETO
RÉU: MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT
JOSÉ BERNARDO NETO, devidamente qualificado nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que move em face do MUNICIPIO DE PARANATINGA - MT, por seu procurador in fine assinado, tendo em vista a interposição do apelo; vem apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, requerendo sejam as mesmas juntadas aos autos, para serem apreciadas pelo E. Tribunal do Estado de Mato Grosso, esperando seja a Apelação improvida por ser questão de direito e da mais escorreita JUSTIÇA.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Paranatinga/MT, 14 de maio de 2015.
PETERSON VEIGA CAMPOS
OAB/MT 17203
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Autor: JOSÉ BERNARDO NETO
RÉU: MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
INCLITO JULGADOR
"Data vênia", a respeitàvel sentença prolatada pelo MM. Ora. Juíza de Direito da 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANATINGA /MT que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE a ação titulada, formulada JOSÉ BERNARDO NETO, contra MUNICIPIO DE PARANATINGA. MT, deve prevalecer pelos seus próprios fundamentos, estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente Apelo unpoieníe que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.
Ao contrário do que insinua o Apelante a sentença não pode ser declarada nula nem tampouco enseja qualquer reparo, visto que não pecou em nenhum ponto da decisão. Esta, portanto, correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA, senão vejamos:
I· PRELIMINARMENTE DA PREJUDICIAL DO ME RITO ARGUIDA APRESCRIÇÀO.
A assertiva narrada pelo Apelante, não merece guarida, vez que o Apelado não requereu e nunca pleiteou o recebimento dos valores devidos a lítulo de conversão da URV desde o ano de