RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836
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RELATÓRIO DE ACÓRDÃO REFERENTE AOJULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE
I) DO OBJETO DA LIDE
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.612/94.
O Brasil vivenciou vários momentos econômicos em sua história, grande inflação e perdas históricas no poder aquisitivo dos salários, proventos e vencimentos, dos servidores públicos, Estaduais, Federais e Municipais.
No ano de 1993, vigia o plano econômico denominado Cruzeiro Real, sendo que, em 1.º Março de 1994, ingressou no cenário nacional a Chamada URV – unidade real de valor—instituída pela Medida Provisória n.º 434, que posteriormente foi convertida Lei n.º 8.880/1994, cuja finalidade era trazer estabilidade econômica e reduzir a inflação existente.
A medida provisória e a Lei n.º 8.880/1994, visando trazer uma recuperação parcial das perdas inflacionárias aos servidores públicos ativos e inativos civis e militares, das três esferas do Poder, estabeleceu uma fórmula conversão dos proventos, soldos e vencimentos, para a URV.
Segundo a Lei n.º 8.880/1994, tais proventos, soldos e vencimentos dos servidores públicos militares e civis e pensões por morte, seriam convertidos em URV, na data de 01 de março de 1994, mas para isto seguiu a seguinte fórmula:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
O problema surgiu quando após a vigência da Lei Federal, os Estados e Municípios,, editaram suas próprias leis para regularem a conversão dos “salários” dos seus servidores públicos para a URV, mas de forma, contrária ao que previa a Lei Federal.
Iniciou-se uma batalha judicial dos servidores para obterem a aplicação da Lei Federal, e consequentemente, a