Sentença 11,92%
E M E N T A: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO PARA URV. DEFASAGEM SALARIAL DE 11,98%. MAGISTRADOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPOSIÇÃO. 1 – Plano Real. 2 – Conversão dos salários para URV. 3 – Perda vencimental dos magistrados na ordem de 11,98%, por desconsiderar-se a data do efetivo pagamento de seus vencimentos. 4 – Infringência ao princípio de irredutibilidade dos vencimentos dos membros do Judiciário (art. 95, III, da CF). 5 – Percentual a ser reposto, inclusive para os servidores que ingressaram posteriormente ao advento do Plano Real (1994), retroagindo, à data do início do exercício no cargo.
S E N T E N Ç A:
A demandante propõe a presente ação sumária com pedido de tutela antecipada, objetivando o pagamento de diferenças financeiras geradas com a redução nos salários dos magistrados, na razão de 11,98%, ocorrida com a instituição da URV. Aduz que, como juíza do trabalho ex-integrante do quadro da 20ª Região e atualmente exercendo suas funções no TRT/PB, sempre recebeu seu vencimento entre os dias 20 e 22 de cada mês, em consonância com o disposto no artigo 168 da Carta Magna.
Menciona que, por ocasião do Plano Real, as medidas provisórias nº 457/94 e 482/94 determinaram que os vencimentos do Poder Judiciário seriam convertidos pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; violando-se, assim, o art. 168 da Constituição, o qual determina que o pagamento dos salários seja efetuado até o dia 20 de cada mês.
Afirma, ainda, que o Congresso, ao apreciar essas medidas provisórias, elaborando a lei nº. 8880/94, excluiu do critério geral de conversão supramencionado (que não observa a data do efetivo pagamento), os servidores do Poderes Judiciário, Legislativo e Ministério Público, visto que eles não são servidores públicos strictu sensu.
Sendo assim, a demandante entende que os vencimentos dos magistrados deveriam ser convertidos não pelo equivalente no último dia do mês