conversão do regime de agravo
1.1 TEMA E DELIMITAÇÃO
Agravo é o recurso cabível de decisão interlocutória, ou seja, de ato do juiz que decide as questões incidentes de mérito ou as questões processuais que se apresentam ao longo de um processo. Podem ser decisões proferidas em resposta a um requerimento das partes, ou de ofício pelo julgador. A regra é o agravo retido, cf. art. 522, formulado por petição nos próprios autos. Nesta modalidade, o agravo fica retido nos autos, para posterior apreciação do Tribunal, se houver reiteração do mesmo, com requerimento expresso para que seja conhecido preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação (após ser proferida sentença). O agravo de instrumento, previsto no art. 524, CPC, é dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. A petição deverá, ainda, ser instruída, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Outras peças podem ser apresentadas, a critério do recorrente, mas as aqui listadas não podem faltar. Contudo, poderá ainda ocorrer à conversão do regime de agravo pelo relator que está condicionada a dois requisitos: inexistência de provisão jurisdicional de urgência ou não haver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Partindo dessas premissas delimitamos nosso tema de pesquisa nas seguintes variáveis: fatores que levam a ocorrer a conversão do regime de agravo, e se ainda poderá haver a conversão de agravo de instrumento em retido no novo código de processo civil.
1.2 PROBLEMA
Poderá ocorrer a conversão de agravo de instrumento em agravo retido no novo código de processo civil?
1.3 QUESTÕES NORTEADORAS
-Quais são as classificações de agravo?
-Como acontece a conversão do agravo de instrumento em agravo retido?