direito do trabalho II
Direito do Trabalho é o ramo da ciência Jurídica formado por um conjunto de regras, princípios e institutos próprios que regulamentam a relação de emprego e outras relações de trabalho semelhantes.
Fontes do direito representam a origem das normas jurídicas e as formas que elas se manifestam na sociedade. São classificados por fontes materiais e formais.
Fontes materiais: referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, que ensejam a construção da norma.
Fontes formais: referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, ou seja a norma já materializada e construída.
As fontes formais podem ser classificadas em:
Autônomas; São aquelas emanadas dos próprios destinatários principais sem a participação do estado.
Heteronomas; São aquelas oriundas do estado, sem a participação imediata dos destinatários principais.
Existem algumas fontes polêmicas, como por exemplo, a jurisprudência, a doutrina, a sentença arbitral e o regulamento da empresa. Toda fonte tem que ter generalidade, impessoalidade e abstração.
Princípios
São mandamentos de otimização/alicerces/vetores/regramentos básicos que fundamentam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo de direito ou certo intuito jurídico.
Possuem tríplice função
1. Função Informativa: Informam e inspiram o legislador na elaboração da norma.
2. Função Normativa/Interpretativa: Servem para suprir lacunas no ordenamento jurídico vigente.
3. Função interpretativa: Servem para interpretação da norma jurídica.
O estudo dos princípios é importante por serem fontes do Direito e são usados pelos legisladores para a elaboração de novas leis e assim garantir sua aplicação como garantia aos direitos dos empregados e empregadores.
O Direito do trabalho estabelece normas jurídicas que tem por objetivo a proteção do trabalhador hipossuficiente (a parte mais fraca).
O jurista