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ILUSTRÍSSIMA SENHORA PARECERISTA DA DELP/CRH/DGP
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08376.001281/2014-75
José Flávio mouro, Art: Mecânica, Mat 5425, lotado na Delegacia da Policia Federal em Campina Grande/PB, vem perante Vossa Senhoria apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da decisão de fls. 17,18,20 a 23, que indeferiu o pedido de conversão de tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade e periculosidade , o que faz pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir:
I – DOS FATOS E DO INDEFERMINENTO
No referido Processo Administrativo foi pleiteada a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum com base na percepção das certidões apresentadas e mapa de tempo de serviço, e conforme decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos autos de Súmula Vinculante SV 45 e SV 33. Contudo, o Recorrente teve seu pleito indeferido nos seguintes termos: Pagina 17 e 18, não constar certidões que comprove o tempo trabalhado em condições insalubre ou penosa, faço anexos aos autos certidão de tempo de serviço do DNOCS, período compreendido de 01 de Março de 1985 a 15 de Junho de 1990 totalizando um tempo de 5 anos e 3 meses, (Cinco anos e três meses), ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, anteriormente à vigência do regime jurídico estatuído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Da mesma forma faço saber que folhando os autos na pagina 5, constar uma certidão do DPF, onde constar o período trabalhado em condições de insalubridade e periculosidade, entre Julho de 1992 a 22 de Agosto de 2008, totalizando um tempo de 16 anos e 1 mês, ( Dezesseis anos e um mês ), na vigência do regime jurídico estatuído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. E na pagina 6, constar uma sentença da 9ª vara federal da Paraíba, com transito e jugada em que determina a União restabelecer o adicional de periculosidade e insalubridade nos moldes