A IRRECORRIBILIDADE
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A (IR)RECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDOComo estudado no capítulo anterior — acerca das alterações do recurso de agravo no Código de Processo Civil —, a redação do inciso II do art. 527 (alterada pela Lei n° 11.187/2005) revogou a parte que previa o cabimento de recurso de agravo, ao órgão colegiado competente, da decisão monocrática de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Ao passo que o parágrafo único do art. 527, com a mencionada legislação, passou a regulamentar a irrecorribilidade dessa decisão, a qual somente seria apreciada quando do julgamento do agravo, salvo no caso de reconsideração pelo próprio relator.
Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro, mormente o Código de Processo Civil, decretou a irrecorribilidade da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, se não pelo pedido de reconsideração.
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem pelo cabimento de recursos em face dessa decisão, além do pedido de reconsideração expressamente previsto no parágrafo único do art. 527 do CPC, conforme será discorrido no presente capítulo.
4.1 ANÁLISE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Conforme já mencionado, a redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, com o advento da Lei n° 11.187/2005, implementou a irrecorribilidade da decisão monocrática que converte agravo de instrumento em agravo retido (inciso II), como também a que liminarmente defere ou não o efeito suspensivo/ativo ao agravo (inciso III), salvo no caso de reconsideração pelo relator.
Com a nova redação, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido passou a ser um dever do relator — enquanto antes era uma mera liberalidade deste —, isto é, sempre que o agravo de instrumento não tratar acerca uma decisão passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação ou quando não versar sobre os efeitos da apelação e inadmissão desta, “o relator,