execução de alimentos
Introdução
A ação de execução de alimentos tem cabimento quando o alimentante não se encontra pagando regularmente as prestações alimentícias, possuindo dois ritos distintos conforme o tempo de inadimplência, sendo que em um deles cabe prisão civil e no outro não.
Percebi que paira muitas dúvidas quanto aos critérios adotados pela jurisprudência para haver o cabimento da prisão civil e como será feita a execução do devedor inadimplente de longa dada. Verificado este problema, busco neste pequeno e singelo artigo demonstrar como nossos tribunais tem julgado a matéria em debate.
Esta ação se encontra regulamentada nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Quando os alimentos são para menor, eles são indisponíveis, ou seja, o responsável tem o dever de exigi-los.
A prisão civil na execução de alimentos
A prisão civil é uma forma de coerção para que o devedor efetue o pagamento de uma dívida. A Constituição Federal a autoriza somente em duas situações: depositário infiel e devedor de alimentos. Sendo que o judiciário Brasileiro em razão do Pacto de San José da Costa Rica não admite a prisão civil de depositário infiel.
A possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos está prevista no parágrafo 1°, do art. 733, do Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
A prisão por falta de pagamento dos alimentos só é cabível quando o débito é atual, ou seja, em relação aos três meses anteriores à data propositura da ação. A