EXECUÇAO DE ALIMENTOS
Autora: Daiana Gabriella Gonçalves Pinto
INTRODUÇÃO
A Lei n° 11 232/05, objetivando celeridade processual, estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no próprio processo de conhecimento. Entretanto, a referida lei não tratou especificadamente da execução de prestação alimentícia, o que deu margem à interpretação de que esta continua submetida à execução de forma autônoma. E, ainda que seja injustificável o fato da obrigação alimentar se excluir dos objetivos da reforma processual, haja vista ser a que mais carece de celeridade, tem sido este o entendimento de muitos doutrinadores e julgadores. De modo que o cumprimento de sentença condenatória à prestação alimentícia pode ser feito observando-se o procedimento sincrético ou em autos apartados, havendo ainda a possibilidade de se executar, também de forma autônoma, obrigações alimentares que se fundam em acordo extrajudicial homologado em juízo.
Não obstante, a efetivação do dispositivo condenatório à prestação alimentícia guarda peculiaridades que consistem em uma modalidade especial de execução, em razão do caráter personalíssimo da prestação, que visa nada menos que assegurar a subsistência e a integridade física do ser humano, tais como a execução com coerção pessoal e execução com desconto em folha. Tais modalidades estão previstas nos artigos 733 e 734 do Código de Processo Civil - CPC, respectivamente. Com relação à execução com constrição patrimonial, tal procedimento disposto no art. 732 do CPC, não deve ser entendido como inovador, embora proponha um procedimento autônomo, uma vez que é nada mais que o aplicável no cumprimento de sentença por quantia certa, admitindo-se, portanto, lançar mão dos atos executórios concernentes, como penhora, expropriação de bens, dentre outros.
Não se deve entender, ainda, que o exequente tem a faculdade de escolha entre os meios previstos nos dispositivos 733 a 735 do CPC. O que ocorre é que para cada