execução de alimentos
Súmário: 1 INTRODUÇÃO; 2 O NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 3 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS A LEI 11.232/2005; 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 5 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O processo de execução no Direito Processual Civil Brasileiro, recentemente, passou por uma série de reformas, as quais objetivam agilizar e simplificar a satisfação dos créditos, dando efetividade à garantia constitucional, prevista no art. 5 º, LXXVIII, da Constituição da República, de celeridade e efetiva prestação jurisdicional.
Uma das principais alterações, que é o objeto do presente estudo, decorreu da promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vigor desde junho de 2006, que teve como ponto principal tornar sincrético o processo de execução de título judicial, conseqüentemente, tornando-o mais útil e eficiente ao jurisdicionado.
Desse modo, em se tratando a decisão que fixa definitivamente os alimentos de título executivo judicial, surge a dúvida acerca da aplicação ou não da fase de cumprimento de sentença às hipóteses de execução da prestação alimentícia, tendo em vista o silêncio do legislador sobre essa questão, sendo tal controvérsia o objeto do presente estudo.
2 O NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Antes do implemento da Lei 11.232/2005, a execução por quantia certa encontrava-se prevista no Capítulo IV, Título II, do livro I, do Código de Processo Civil, sem existir qualquer diferenciação entre o processo executivo de título judicial e de título extrajudicial.
Assim, a referida lei criou o procedimento do Cumprimento de Sentença, regulado pelos artigos 475-I ao 475-R, transformando a execução do título judicial como uma verdadeira fase do processo, não havendo mais necessidade de instauração de novo feito para satisfação do direito reconhecido.
Sobre as alterações da Lei 11.232/05, é ensinamento de Claudia Baião Fernandes de Faria:
"As modificações introduzidas não se limitam apenas a romper com o modelo tradicional de