Introdução ao direito
16:11 | Marcadores: Hermeneutica Juridica
RESUMO POR FÁTIMA VENZI DE LIMA ESTEVES
A interpretação da lei é a operação que tem por fim “ficar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.
Hermenêutica é a ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.
a) quanto ao órgão prolator do entendimento da lei – agente que criou a lei.
b) quanto à natureza – são os diversos tipos de elementos contidos nas leis e que servem como ponto de partida para sua compreensão.
c)quanto à extensão --com base no alcance maior ou menor das conclusões a que o intérprete chegue ou tenha querido chegar.
Quanto ao agente, a interpretação pode ser: Pública ou Privada.
A interpretação privada é levada a efeito pelos particulares, técnicos da matéria de que a lei trata.
Ex: Comentários.
A interpretação pública é a prolatada pelos órgãos do Poder Público – Poder executivo, Poder Legislativo e Judiciário.
É dividida em: autêntica e judicial
Da interpretação Pública Autêntica
É aquela oriunda do órgão autor da lei, valem lei nova.
Da Interpretação Pública Judicial
É aquela oriunda do poder judiciário intimamente entrosado com a jurisprudência do direito. Em certos casos, conforme as características que apresenta, pode enquadrar-se no conceito de costume judiciário, passando a possuir efeito vinculativo.
Da Interpretação Administrativa
Subdivide-se em regulamentar ou casuística. I – Casuística - é a interpretação administrativa que se orienta no sentido de esclarecer dúvidas especiais, que surgem quando da aplicação, por parte dos aludidos órgãos, das normas gerais aos casos concretos. - é a interpretação pública usual.
Da Interpretação Privada
Também denominada doutrinal ou doutrinária. É de se