tutela antecipada em sede de embargos de declaração
Destarte, não houve no acórdão manifestação sobre tutela antecipada simplesmente porque incabível, incompatível com a tutela definitiva concedida. Os efeitos dessa tutela definitiva se regem pelos efeitos do recurso dela cabível; se com efeito suspensivo, não é executória; se apenas cabível com efeito devolutivo, comporta execução.
A TUTELA ANTECIPADA – SEUS MOMENTOS E O RECURSO CABÍVEL
a) Tutela antecipada concedida initio litis: juízo de cognição sumária e falta de interesse recursal para manejo de agravo retido
Neste primeiro momento serão observados alguns aspectos ligados a concessão da tutela antecipada baseada em cognição sumária que, no procedimento comum ordinário, permite a discussão quanto ao chamado sincretismo processual[5], ex vi arts. 273, §3º e 461, §3º do CPC.
No que respeita a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars há a necessidade da parte comprovar os requisitos do art. 273, I, que podem ser assim resumidos: a) probabilidade (prova inequívoca que convença acerca da verossimilhança) e b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta hipótese, inexiste qualquer interesse recursal no manejo de agravo na modalidade retida nos autos.
Destarte, em que pese a