Embargos de declaracao
Autos n.º [...]
FREDERICO [SOBRENOME], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 535, II, do Código de Processo Civil, por meio do advogado ao fim assinado, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da respeitável sentença exarada, pelas razões a seguir declinadas.
I – SÍNTESE PROCESSUAL
O embargante ajuizou a presente ação no intuito de obter os valores indevidamente pagos à empresa de telecomunicações X.
No intuito de ver seu pleito atendido com a devida celeridade, o embargante realizou pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (fumus boni juris e periculum in mora).
Todavia, o d. Juízo não analisou referido pedido, motivo pelo qual faz-se mister opor os presentes embargos.
II – DO DIREITO
a) Do cabimento dos embargos de declaração.
O art. 535, II, do CPC leciona que:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (grifos nossos)
Assim, de acordo com a referida norma, quando o juiz, em seus atos decisórios, deixar de averiguar algum ponto, poderá a parte prejudicada opor os embargos de declaração.
No caso em testilha, conforme já alegado, esse d. Juízo deixou de analisar o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo embargante. Por essa razão, é indubitável o cabimento do presente recurso.
b) Da necessária apreciação do pedido de antecipação de tutela
A omissão na apreciação do pedido de antecipação de tutela causou patentes prejuízos para o embargante.
Isto porque a concessão da tutela antecipada, em sede de sentença, fulmina o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, conforme expressa o art. 520, VII, do CPC, in verbis:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito evolutivo e suspensivo. Será,