Da possibilidade de concessão de pensão por morte através de antecipação dos efeitos da tutela e as conseqüências de sua revogação em decisão definitiva
Introdução
No presente trabalho, pretendemos examinar a possibilidade de antecipação da tutela antecipatória para a concessão de pensão por morte e as conseqüências decorrentes de sua eventual revogação por decisão definitiva de mérito.
O art. 273 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 8.952, de 13/12/1994, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
De acordo com Nelson Nery Junior, a antecipação da tutela trata-se de providência com natureza jurídica de execução lato sensu, tendo por objetivo entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o Direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.
A tutela antecipatória baseada em “fundado receio de dano” pode ser deferida em vários momentos do processo, podendo ser concedida antes da ouvida do réu, quando o tempo necessário para tal ato comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável, ou, ainda após a apresentação da contestação, no caso em que o procedimento deve caminhar para viabilizar a produção de provas. Desta forma, a natureza jurídica da decisão que antecipa os efeitos da tutela pretendida tem natureza de decisão interlocutória.
A Lei no 9.494/97 e a Ação Direta de Constitucionalidade no 4
A tutela antecipatória é satisfativa, parcial ou totalmente, da própria tutela postulada na