Processo cautelar de alimentos
(Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 17 - 2000, pág. 169)
Lilian dos Santos Moreira
Segundo Orlando Gomes: "alimentos vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida".
A característica essencial do dever de alimentar figura como direito personalíssimo, ou seja, de caráter pessoal, cabendo somente ao alimentado, não sendo possível transmitir aos outros esse direito, nem mesmo aos herdeiros.
Também cabe ressaltar que a obrigação de alimentos é recíproca, dependendo das possibilidades de quem presta os alimentos e das necessidades de quem deles carece, sabendo que essa relação pode inverter-se, cabendo a quem tem a obrigação de prestar alimentos o direito de recebê-los, de forma que um substitua o outro.
Os alimentos são irrenunciáveis, podendo o alimentado deixar, voluntariamente, o direito de querer alimentos, não pode todavia, renunciar ou abdicar do direito de gozo aos alimentos, uma vez que predomina na relação, também, um interesse de ordem pública, conforme Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Alimentos são intransmissíveis; por causa do seu caráter pessoal não podem ser transmitidos de uma pessoa para outra, se extinguindo com a morte de qualquer uma das partes interessadas. Este é o entendimento que tem prevalecido em nossa jurisprudência, entretanto, a tese do princípio da transmissibilidade foi introduzida no meio jurídico devido ao artigo 23, da Lei 6.515, Lei do Divórcio, que para muitos autores como, Sérgio Gischkow Pereira, Orlando Gomes, Sílvio Rodrigues, entre outros, não revogou o artigo 402 do Código Civil que dispunha: "A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor".
Tem-se aceito esta tese da