Aula 6: recursos em espécie
Os embargos podem ser: • declaratórios – CPC, arts. 535-538; • infringentes – CPC, arts. 530-534; • de divergência (em RE e REsp) – CPC, art. 496, VIII. Os embargos declaratórios são interpostos quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mas, quando manifestamente protelatório, poderá implicar em multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso pelo embargante ao depósito do valor respectivo (CPC, art. 538, p. único) Já os embargos infringentes cabem quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (CPC, art. 530). Assim, a contrario sensu, não são objeto de embargos infringentes acórdãos não unânimes que confirmarem sentença terminativa, que julgarem inadmissível ou improcedente a rescisória, julgarem inadmissível a apelação ou confirmarem a sentença de mérito.
Segundo Araken de Assis, também não cabem embargos infringentes na hipótese prevista no art. 515, §3º, ou seja, quando o tribunal reformar sentença terminativa e, ato contínuo, passar a julgar o mérito, mesmo que haja divergência nesta sede, pois não está presente o requisito de desconformidade na análise do mérito em relação ao julgamento de 1ª instância, não cabendo os embargos. O inverso também é verdadeiro: quando a sentença de 1º grau julga o mérito e o acórdão, apesar da falta de unanimidade, extingue o processo sem julgamento do mérito, também não caberiam os embargos[1].
A extensão dos embargos equivale à extensão da divergência, que pode