AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento constitui exceção ao sistema recursal e ao atual regime do próprio recurso. A exceção ao sistema recursal brasileiro decorre do fato de que os recursos são interpostos perante o juízo que proferiu a decisão recorrida, inclusive o agravo retido. O agravo de instrumento, entretanto, sera dirigido diretamente ao tribunal competente, no prazo de dez dias, por meio de petição. A outra exceção refere-se a modalidade do recurso. Como já salientado, a regra inserta no art. 522 é de que das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma retida.
Art.522- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá, na forma oral e imediatemente, agravo retido (art. 523, & 3º), salvo quando se tratar de decisão suscetível a causar a parte lesão grave e de dificil reparação, quando é cabível agravo de instrumento no prazo de dez dias (art. 522). Surge então um problema: se o relator não admitir o agravo de instrumento interposto posteriormente à audiência, por não vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação, deve determinar a conversão como previsto para previsto no art.527, II, mesmo diante do transcurso do prazo previsto para o agravo retido no art.523,&3?
Para solucionar o problema exposto, deve-se ter em mente, antes de tudo, que o direito da parte de recorrer e de ter o mais amplo acesso a justiça não pode ser preterido em virtude de lacuna da lei. De outro lado, não se pode olvidar que a insuficiencia normativa, no caso em questao,