Conversão do negocio juridico nulo
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (FAZER COMPLEMENTAÇÃO)
Conversão do Negócio Jurídico Nulo
Apresentação do Tema:
O presente trabalho tem como objetivo analisar a Conversão do Negócio Jurídico Nulo, como ferramenta adequada, com prévia cominação legal, capaz de aproveitar, sempre que for possível os elementos substancias de um determinado ato negocial nulo, a partir da superveniência de outro negócio, este válido e perfeito, cujo fim seja, ao menos próximo ao fim do ato negocial originalmente celebrado.
Considerações iniciais:
Sabe-se que o negócio jurídico é um ato decorrente da vontade humana com determinado fim tutelado pelo Ordenamento Jurídico, o qual atribui efeitos a esta manifestação de vontade, devendo a mesma estar sempre em consonância com o interesse social.
Estes efeitos decorrem do princípio pacta sunt servanda, através do qual o ato tem força de lei. Porém, para que seja válida, é necessário que não confronte normas de ordem pública. De sorte que, na inobservância destas, o negócio restará comprometido com vícios que prejudicarão sua validade ou, fatalmente, sua existência em hipóteses mais graves, como a falta de seus elementos constitutivos.
Em contraposição a uma linha de raciocínio tradicionalista de que os negócios inválidos não poderiam subsistir sob hipótese alguma, devendo ser decretados nulos de plano, surge a Conversão, com o advento do Novo Código Civil em seu art. 170, prescreve:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
O referido instituto, por corresponder a uma medida de salvamento para negócios jurídicos nulos, é de grande valor para a Ciência Jurídica, uma vez que em se operando este aproveitamento, afastam-se as conseqüências nocivas dos vícios de atos