O Poder e a Lei
A expressão da “Invalidade do negocio jurídico” abrange a nulidade e anulabilidade do negocio jurídico.
É empregada para designar o negocio que não produz os efeitos desejados para as partes, o qual será classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição verificado.
Com a elaboração do negocio jurídico efetuada pode-se assim classifica-lo como valido, invalido, inexistente, nulo e etc.
2. Negocio jurídico inexistente
A expressão “invalidade” abrange a nulidade do negocio jurídico. É empregada para designar o negocio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de acordo com o grau de imperfeição verificado.
O negocio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, quais são o: Agente capa; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Manifestação de vontade livre e de boa fé e forma prescrita ou em lei, não proibida. Para Francisco Amaral, o ato inexistente é aquele a que falta um elemento essencial à sua formação, não chegando a constituir-se. É puro fato, sem existência legal [...]. O ato inexistente não produz efeitos, enquanto o nulo pode produzir alguns, embora diversos do que especificamente a lei lhe atribui. Além disso, a invalidade é posterior à existência, pois só é valido ou invalido o que existe.”
Por exemplo, se não houver manifestação de vontade de alguma das partes, o negocio não chegou a se formar; inexiste, portanto.
3. NULIDADE
3.1 Conceito
A expressão nulidade dos negócios jurídicos contempla a nulidade e a anulabilidade sendo empregada para designados negócios jurídicos que não produzem os efeitos desejados pelas partes. A nulidade será dividida em nulidade absoluta e relativa
3.2 Nulidade absoluta e nulidade relativa
Nulidade absoluta é uma penalidade imposta pela norma quando o sujeito não observa a sua previsão um