Penal
Tema: Invalidade do negócio jurídico
1 – INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
1.1 – Introdução
Quando o ordenamento jurídico retira os efeitos do ato inválido, é uma espécie de defesa do ordenamento contra um ato que lhe agride.
Toda nulidade, por segurança jurídica, pressupõe uma regra legal que a preveja, e não deriva de vontade das partes.
Há duas espécies de invalidade previstas no ordenamento:
a) nulidade absoluta (art. 166 e 167): é uma invalidade que viola norma cogente, de ordem pública, de interesse público.
b) nulidade relativa (anulabilidade): é uma invalidade que viola norma meramente dispositiva, no interesse das partes.
1.2 - Conservação do negócio jurídico inválido mediante redução
Na análise da invalidade, deve-se respeitar, em primeiro plano, o princípio da conservação. Na medida do possível, o juiz deve conservar o negócio, ainda que inválido.
É a chamada redução do negócio jurídico, prevista no art. 184 do CC.
Diz o art. 184 do CC: respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Para que o juiz extirpe a parte inválida do negócio jurídico, mantendo o restante, é preciso: a) que a parte inválida do negócio seja separável da parte válida, ou seja, que o negócio jurídico, sem a parte inválida, ainda possa ser útil ao interesse das partes, pois que se deve respeitar a intenção das partes.
b) que a invalidade atinja apenas uma obrigação acessória, porque isto não afeta a validade da obrigação principal. Já se a invalidade atingir a obrigação principal, não há como se salvar a obrigação acessória, que seguirá o destino daquela.
Na redução, o juiz afasta a apenas a cláusula inválida, mantendo o restante do negócio jurídico, a não ser que o ordenamento impeça tal solução.
Exemplos em que o