PERGUNTAS
Aluno: Rafael dos Santos Silva
Mát.: 10007197
PERGUNTAS
1.(CESPE – Juiz Federal – TRF-5ª Região/2006) O instituto da conversão traduz o princípio da conservação dos atos negociais e acarreta nova qualificação do negócio jurídico, desde que não haja vedação legal. Entretanto, para que ocorra a conversão de um negócio jurídico nulo em outro de natureza diversa, faz-se necessário que o negócio reputado nulo contenha os requisitos do outro negócio e que a vontade manifestada pelas partes faça supor que, mesmo que tivessem ciência da nulidade do negócio realizado, estas teriam querido celebrar o negócio convertido.
Resposta - Correto. Segundo o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Porém, o Código Civil prevê o instituto da conversão no art. 170, ao estabelecer que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Por esse instituto, se converte um negócio jurídico nulo em outro de natureza distinta.
2. (CESPE – Procurador do Estado – PGE-PB/2008) Caso um imóvel valioso seja vendido por meio de contrato celebrado entre pessoas maiores e capazes, por instrumento particular, o negócio é considerado nulo; contudo, se as partes quiserem, é possível converter esse negócio nulo em contrato preliminar ou compromisso bilateral de contrato.
Resposta - Correto. Segundo o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Porém, o Código Civil prevê o instituto da conversão no art. 170, ao estabelecer que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Por esse instituto, se converte um negócio jurídico nulo em outro