Das experient
Carlos Roberto Barbosa Moreira Advogado. Professor Auxiliar (concursado) do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro “L’atto totalmente invalido non è più irremediabilmente compromesso. È recuperabile.” (Giuseppe Gandolfi)
1. Razões justificadoras da escolha do tema A conversão do negócio jurídico constitui, no Brasil, tema (em certa medida) novo. O Código Civil de 2002 – diferentemente do anterior, que dele não se ocupava – dedicou-lhe um artigo, em cuja interpretação e aplicação devem empenhar-se doutrina e jurisprudência. Embora alguns estudiosos, ao tempo do Código revogado, tivessem defendido a possibilidade do emprego da conversão mesmo no silêncio daquele diploma,1 e conquanto o exame de certos precedentes revelasse, já naquele tempo, sua concreta (ainda que inconsciente) utilização por parte dos tribunais brasileiros,2 é certo que nunca se havia expressamente consagrado, no ordenamento de nosso país, a figura da conversão, com a abrangência e a generalidade com que o fez o novo Código. A inovação, mesmo se considerada mais aparente que real, desperta natural curiosidade; e, como escreveu um estudioso português, “uma presença na lei constitui uma base juscultural importante para chamar a atenção da
Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. IV, §§ 374 e 375, e t. LVI, § 5.733; João Alberto Schützer Del Nero, Conversão Substancial…, pp. 8 e 333. Assim também no Direito português (anterior ao vigente Código): Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, p. 436 (trata-se de reimpressão da versão de 1953, como explicado na introdução ao vol. I). 2 Veja-se a resenha crítica de João Alberto Schützer Del Nero, Conversão Substancial…, pp. 282-292, onde se afirma que “o próprio instituto é, de certa maneira, desconhecido, mas, também, a denominação ‘conversão’ (…) não é usual em nossos tribunais”. O autor conclui, todavia, que a conversão “é muito