CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURIDICO
CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURIDICO
CURITIBA 06/06/2014
CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURIDICO
O negócio jurídico é um ato decorrente da vontade humana que leva ao nascimento, modificação, conservação ou extinção de direitos, tutelada pelo Ordenamento Jurídico. Assim para a realização de um negocio jurídico, dois particulares criam uma norma, nos limites da lei, que regulará o seu caso e se esse caso cumprir os quesitos da existência, validade e eficácia, esse negócio jurídico estará apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Quando em um negócio jurídico o particular não age de forma livre, sendo essa não retirada totalmente da sua vontade, ocorrem os vícios e assim dos vícios o direito estipula penalidades, cumprindo o princípio de que não pode haver direito absoluto, ocorrem dos vícios a nulidade e a anulabilidade que podem ser atribuídas a um negócio jurídico quando esse é praticado com tais vícios.
A nulidade impede que o ato tenha existência legal e assim não possa produzir efeito no mundo jurídico, ela se dá por um negócio jurídico não ter antes conseguido produzir o efeito desejado pelos particulares em acordo e quando um negócio jurídico é considerado nulo é como se o momento em que houve declaração da vontade retroagisse, não mais sendo declarada a vontade para estabelecer tal negócio jurídico fazendo com que esse, em regra, não possa gerar consequência jurídica por ter sido extirpado do mundo jurídico
É neste ponto que se dá a conversão substancial do negócio jurídico , ela aborda um negócio jurídico ates tido como nulo, e por ela ocorre a alteração do tipo negocial, a qual consiste no aproveitamento de