Conforme Ensina O Professor S Lvio De Salvo Venosa
Como se abstrai literalidade do art.170 do Código Civil:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Decorre a conversão substancial do princípio maior da conservação dos negócios jurídicos, matriz interpretativa que não apenas inspira, mas induz à criação de meios sanatórios de invalidades, tais quais, entre outros, a convalidação dos negócios anuláveis (artigo 172 do CC) e a redução de negócios parcialmente viciados (artigo 184 do CC), além, é claro, do instrumento legal objeto do presente estudo
O princípio da conservação trouxe para o Direito Civil uma importante medida denominada conversão substancial do negócio jurídico, a qual se traduz numa relevante medida sanatória apta a convalidar negócios anuláveis e a aproveitar os elementos materiais dos negócios jurídicos nulos.
Como exemplo, o doutrinador menciona que, se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.
O ordenamento jurídico, contudo, nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular.