Serviço para fim de incidência para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Para identificarmos a pessoa como sendo fornecedora de serviços, é indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), também forneça o serviço mediante remuneração.
2. Concessionárias para serviços podem ser consideradas fornecedores para fim de incidência no Código de Defesa do Consumidor?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 3° o que incluiu no rol dos fornecedores todas as pessoas jurídica pública, sendo por via de consequência, todos aqueles que em nome dela , direta ou indiretamente, prestam serviços públicos, bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sendo também que norma estabelece, em seu artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor que os “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, vale dizer, toda e qualquer empresa pública ou privada que por via de contratação com a Administração Pública forneça serviços públicos, assim, como, também, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O que caracteriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida é o serviço público que ela está oferecendo e/ou prestando”.