CDC
Em que pese a legislação em comento trazer em seu bojo normas relativas ao consumidor e ao fornecedor de serviços, o Capítulo VII (Das Sanções Administrativas) do Título I (Dos Direitos do Consumidor) elenca normas gerais de consumo de competência editadas com fundamento no art. 24, § 1º da Constituição Federal e cujos destinatários são os entes federativos, na medida em que estabelece uma disciplina de observância obrigatória para o Poder Público, em qualquer das suas esferas.
As normas consumeristas formam uma espécie de "microssistema" que ao ser infringido, faz nascer a necessidade de aplicação das sanções dispostas no capítulo supracitado. Assim é que as sanções administrativas têm por objetivo punir o infrator das normas de defesa do consumidor, ou ainda de realizar o desejo preventivo dessas normas.
Cumpre trazer a baila, a título elucidativo, que a competência para legislar sobre Direito do Consumidor é exercida concorrentemente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, §1º da Constituição Federal), sendo assim, a priori, não possuem, os Municípios, competência para legislar sobre normas gerais de consumo. A bem da verdade, a competência dos Municípios, exercida de forma suplementar, limita-se à fiscalização e controle do mercado de consumo.
Notadamente, e com espeque no art. 30, inciso II da Constituição Federal os Municípios poderão, de forma suplementar e visando