CDC
LEI No 8.078, DE 11 DE setembro DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. c c c c c c
Publicada no DOU de 12-9-1990, edição extra, e retificada no DOU de 10-1-2007.
Esta Lei é conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Dec. nº 2.181, de 20-3-1997, dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei.
Dec. nº 5.903, de 20-9-2006, regulamenta este Código, no que se refere às formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
Dec. nº 6.523, de 31-7-2008, regulamenta este Código para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal.
Port. do MJ nº 2.014, de 13-10-2008, estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
TÍTULO i – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5 o, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições
Transitórias.
c
Arts. 24, VIII, 150, § 5º, 170, V, da CF.
Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. c c Arts. 17 e 29 deste Código.
Súm. nº 321 do STJ.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. c c
Art. 81, parágrafo único, deste Código.
Súm. nº 643 do STF.
Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção,