CDC
6. Responsabilidade das Sociedades Consorciadas A Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A. ou LSA) em seu art. 278 visa a execução de um determinado empreendimento celebrado por contrato, onde cada parte tem suas obrigações bem definidas sem que haja solidariedade das partes. Já o §3° do art. 28 (CDC) diz claramente o contrário “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Combinando o §3° do art. 28 com a Lei n. 6.404/76 fica claro que cabe a cada indivíduo envolvido no contrato que responda isoladamente por usas obrigações contratuais sem que haja solidariedade das partes salve as obrigações decorrentes das relações de consumo, neste caso a solidariedade das partes.
7. Responsabilidades das sociedades coligadas ‘Lei 6.404/76:
Art. 243. .............................................................
§ 1º. São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.’
De acordo com a Lei 6.404/76 ART 243 as sociedades