CDC
Resposta: No que tange a responsabilidade civil na relação consumerista não há como prosperar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, já que com a adoção da referida responsabilização há maior dificuldade na defesa do consumidor, que é uma garantia constitucional. Entendo que se a responsabilidade civil subjetiva fosse adotada como regra nas relações de consumo, estaria o legislador desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor, que é exatamente a razão de toda a proteção conferida ao consumidor. Para tanto, entende-se como vulnerabilidade a qualidade atribuída a alguém que se encontra em posição desfavorável à de outrem dentro de uma relação existente entre ambos. Em razão desta dificuldade sofrida pelos consumidores em provar a culpa do agente, adotou-se, hoje, com o Código de Defesa do Consumidor, a regra da responsabilidade objetiva. A partir do
CDC, então, o consumidor que sofrer um dano tem apenas que provar o dano, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade.
2) Por que parte da doutrina considera a relação contratual do paciente com o médico como sui generis?
Resposta: A conduta médica não está estritamente vinculada ao acordado com o paciente, uma vez que pode agir contra sua vontade ou até mesmo sem esta. O médico não está obrigado a realizar qualquer procedimento, salvo os necessários à manutenção da vida, requeridos pelo paciente. Podendo agir, quando necessário, contra a vontade do paciente ou até mesmo sem esta, e mesmo assim sua conduta não constitui infração contratual ou ato ilícito. Sendo assim, parte da doutrina a considera como contrato sui generis.
3) O paciente do médico ou hospital pode ser considerado como consumidor?
Resposta: De acordo com o CFM (Conselho Federal de Medicina), consta no Código de
Ética Médica, que a medicina não deve ser tolerada como comércio, nem o paciente pode ser considerados consumidor, e a