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Os serviços públicos existem para satisfazer as necessidades vitais e básicas da socie-dade, entretanto, apesar das suas imprescindibilidades, muitos deles não são realizados para a coletividade como um todo, ou seja, não são genéricos, mas específicos e divisíveis. Nestes últimos, o Poder Público deixa de prestar os serviços inerentes e obrigatórios ao Estado, para atuar como um agente econômico, v.g., através do fornecimento de água, energia elétrica, co-leta de lixo e etc., serviços estes que, há muito tempo, já vem sendo privatizados, ou seja, transferidos para que a iniciativa privada os presta. Assim, como vem atuando em áreas não mais exclusivas, o Estado atua igual a uma empresa privada, tendo como clientela a própria sociedade.
Desse modo, se o Poder Público tem clientes, não há como isentá-lo dos deveres e o-brigações constantes no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, se ao Estado se aplica o CDC, o presente artigo tem como objetivo fazer uma análise sistemática da sua responsabili-dade civil do enquanto fornecedor de serviços públicos destinados ao mercado de consumo. Discutindo-se quais os serviços que podem ser considerados como de consumo, onde, a partir daí, será feita um estudo sobre a possibilidade de recair sobre o Estado o dever de reparar em razão de vícios e defeitos na prestação dos serviços públicos.
1. ESTADO COMO ENTE FORNECEDOR DE SERVIÇOS: INCIDÊNCIA DO CÓ-DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 diversas inovações foram intro-duzidas no ordenamento jurídico pátrio, uma delas foi adoção, pelo texto constitucional, da defesa aos direitos do consumidor, com a consequente criação, em 1990, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8078/1990), considerado por muitos como a lei mais moderna e eficaz que vigora em nosso país. Neste sentido, em elogios ao Código de Defesa do Consu-midor, leciona Rizzatto Nunes, verbis:
Porém, apesar de atrasado no