Relaçoes de trabalho na Amazônia
Segundo Cavalieri Filho, para se conseguir entender a origem desse ramo autônomo que é o Direito do Consumidor, é mister empregar especial atenção à Revolução Industrial. Nesse sentido, tem-se que antes da Revolução Industrial a produção era limitada, haja vista que sua forma era artesanal e balizada ao núcleo familiar ou a uma pequena quantidade de pessoas.
A revolução veio mudar esse modo de produção, aumentando, de forma considerável, a capacidade produtiva do ser humano. Por meio de utilização de maquinário, o fabricante, que antes dominava todos os meios de produção, desde o início da confecção até sua venda, passa a não mais possuir o total controle sob sua cadeia, em decorrência da demasiada produção e distribuição dos produtos.
O comerciante, agora não mais detentor de toda a cadeia produtiva, mas sim comerciante propriamente dito ou, de acordo com o hodierno Código Civil, empresário, bem como o consumidor, passam a receber os produtos em embalagens lacradas, sem poder, com isso, ter acesso às condições da coisa comprada. Outro ponto relevante é que, com o advento da produção em massa, os defeitos nos produtos ficaram mais recorrentes do que os que eram confeccionados de modo manual, fato que gera danos a uma quantidade indeterminada de pessoas.
Cavalieri Filho afirma que a falta de disciplina jurídica que fosse eficaz deu origem às atitudes abusivas amplamente praticadas "[...] como as cláusulas de não indenizar ou limitativas da responsabilidade, o controle do mercado, a eliminação da concorrência [...]" ao dar azo às desigualdades econômicas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor.
De acordo com Fernando Costa de Azevedo, a inquietação com a consignação de uma tutela legal das indigências dos consumidores tem como marco histórico de sua consolidação, a segunda metade do século XX, nos Estados Unidos, ao brotar das transformações ocorridas no sistema capitalista de produção e circulação de bens e serviços.
Assim,