CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS
Conversão de Separação Judicial em Divórcio c/c Alimentos
Inácio Garcia e Graciela Garcia eram casados em regime de comunhão parcial de bens, através do cartório de registro civil de pessoas naturais de Foz do Iguaçu, Livro B-02, fls. 150. Estão separados judicialmente desde 04/12/96, conforme se vê pela certidão averbada pelo respectivo cartório. A convivência conjugal rompeu-se em 04/12/96, conforme se observa pelo Termo de Ratificação de Acordo Judicial. Estão separados e não pretendem alterar este fato.
Considere:
Não existem bens a partilhar;
Os filhos são maiores;
A mulher quando da separação não precisava de alimentos, mas sua idade é avançada, 51 anos, e ela está desempregada. Ela quer alimentos no valor de 50% de um salário mínimo e o marido concorda;
A mulher quer o nome de solteira: Graciela Leal;
Você tem a procuração de ambos.
Lembrar:
De pedir a manifestação do MP;
A procedência do pedido;
Que seja expedido o mandado de averbação ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil;
O novo nome da mulher;
Alimentos.
OBS: Ação de Conversão da Separação em Divórcio c/c Alimentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ.
Distribuição por dependência
Autos nº 505/98
INÁCIO GARCIA, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da cédula de identidade nº 2.698.458-9/SSP-PR, CPF/MF nº 654.741.852-23, residente e domiciliado na Rua das Missões nº 151, Centro, CEP 85853-220, Foz do Iguaçu - PR, e
GRACIELA LEAL GARCIA, brasileira, separada judicialmente, doméstica, portadora da cédula de identidade nº 3.951.753-8/SSP-PR, CPF/MF nº 131.654.666-47, residente e domiciliada na Rua Coronel Caetano Rocha, nº 1201, Vila Yolanda, CEP 85850-200, Foz do Iguaçu - PR, através de suas procuradoras que esta subscrevem (instrumento de procuração anexo – doc. 01), as quais têm escritório nesta cidade na Av. Brasil, nº 1661, local onde recebem