Direito de familia
SUMÁRIO
1º BIMESTRE
UNIDADE 1. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E DO DIVÓRCIO
UNIDADE 2. DA GUARDA E PROTEÇÃO À PESSOA DOS FILHOS
UNIDADE 3. DO CONCUBINATO À UNIÃO ESTÁVEL – EFEITOS DE SUA DISSOLUÇÃO
UNIDADE 4. DO PARENTESCO
UNIDADE 5. DA FILIAÇÃO
UNIDADE 6. DO RECONHECIMENTO DE FILHOS
UNIDADE 7. DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
UNIDADE 8. DA ADOÇÃO
UNIDADE 9. DO PODER FAMILIAR
UNIDADE 10. DOS ALIMENTOS
UNIDADE 11. DO BEM DE FAMÍLIA
UNIDADE 12. DA TUTELA E DA CURATELA
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UNIDADE 1. DA SEPARAÇÃO JUDICIAL E DO DIVÓRCIO
1.1. SEPARAÇÃO JUDICIAL
Separação Judicial é causa de dissolução de sociedade conjugal, não rompendo o vínculo matrimonial, de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias.
É uma medida preparatória da ação do divórcio; duas são as espécies de separação judicial: a consensual e a litigiosa.
A separação consensual tem um procedimento judicial de requerimento conjunto muito simples, bastando a observância do disposto no CPC, arts. 1120 a 1124, sob pena de nulidade.
Os consortes devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo (Lei 6515/77, art. 34, §1º), comunicando a deliberação de pôr termo à sociedade conjugal, sem necessidade de expor os motivos, convencionando as cláusulas e condições em que o fazem.
Essa petição deverá ser instruída com os documentos e dados exigidos pelo CPC, art. 1121; verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o magistrado ouvirá ambos os consortes, separadamente, esclarecendo-os, verificando que estão plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e depois ouvir o representante do MP, no prazo de 5 dias homologará o acordo para que produza efeitos jurídicos.