AULA DIVÓRCIO (com a nova EC 66/10)
A Constituição Federal de 1988 permitia o divórcio direto após decorridos 2 anos da separação de fato ou a separação judicial após 1 ano decorrido desde a celebração das núpcias, e após mais um ano, deveriam requerer a conversão em divórcio. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, a dissolução do casamento civil se dá pelo divórcio, suprimindo-se o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos, dando nova redação ao §6º do art. 226, da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, entrando imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Desta forma, não é mais possível a interferência estatal na autonomia da vontade privada, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial ou consensual. O divórcio pode ser judicial (litigioso ou consensual) ou extrajudicial (administrativo). Não remanescem, no ordenamento jurídico, as expressões “divórcio direto” e “divórcio indireto”, uma vez que todo divórcio passou a ser direto, com a extinção da separação (judicial ou extrajudicial).
Antes da EC 66/10
Extrajudicial (sempre consensual)
Divórcio indireto (por conversão) Judicial Direto (consensual ou litigioso)
Depois da EC 66/10
Extrajudicial (sempre consensual – administrativo)
Divórcio consensual Judicial Litigioso: A atuação judicial será para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação, qual seja, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar. Realizando audiência, o juiz também terá a oportunidade de certificar a manifestação da vontade das partes, para verificar se não há a possibilidade de reconciliação.
Constatam-se duas modificações: a) acaba-se a separação judicial (de forma que a única medida juridicamente